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Curso Profissionalizante para Menor Infrator vira Lei em Campo Grande

29.11.2018 · 12:00 · Vereador Junior Longo

Publicado no Diário Oficial desta quinta-feira (29) a sanção do Prefeito Marcos Trad para a Lei nº 6.135/2018 que Institui programa de capacitação técnica e profissionalizante para o menor infrator no âmbito do Município de Campo Grande e dá outras providências.

A lei é de autoria do vereador Junior Longo (PSB) e visa a reinserção social do adolescente que esteja cumprindo ou tenha cumprido medida socioeducativa nos termos do que prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente.

“Nosso intuito é priorizar, como política pública de nível municipal, a qualificação técnica e colocação profissional do adolescente que já tenha tido contato com as medidas socioeducativas, que já sofriam com a exclusão social antes do cometimento do ato infracional, e também após arcarem com a consequência de seus atos”, disse o autor da Lei.

Devida a importância do assunto, quando foi votado o projeto, todos os vereadores assinarem em conjunto a autoria da referida lei. Passando a ser tratado como um projeto da Casa de Leis.

A Lei nº 6.135/2018 entra em vigor em 90 dias, segue texto sancionado:

Art. 1º Fica instituído o programa de capacitação técnica e profissional do adolescente que esteja cumprindo, ou tenha cumprido medida socioeducativa no âmbito do Município de Campo Grande/MS.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se adolescente a pessoa de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos de idade, conforme delimitação do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º Por se tratar de capacitação técnico-profissional, o adolescente que pretenda ingressar em programa de profissionalização deverá ter a idade mínima de 14 (quatorze) anos, nos termos da legislação específica.

§ 3º Para os fins desta Lei, consideram-se medidas socioeducativas todas aquelas previstas nos incisos I a VII, do artigo 112, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º O adolescente beneficiário desta Lei terá também preferência de contratação na qualidade de aprendiz e em outros programas de profissionalização do jovem, criados pela Prefeitura Municipal.

Art. 4º As escolas técnicas, cursos profissionalizantes e programas de profissionalização do jovem, pertencentes ao Município, deverão destinar 1% (um por cento) das suas vagas aos adolescentes indicados no art. 1º desta Lei.

Art. 5º O Poder Público poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para a implantação e execução do presente programa.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa dias), contados da sua publicação.

Porém, o artigo 2º foi vetado. Justamente o artigo que garantia preferência na matrícula em Escolas Técnicas e outros cursos profissionalizantes que garantiriam a qualificação técnica e que, por consequência, o capacitaria para o trabalho futuro.

“Temos que dar um basta na realidade que vivemos. Hoje o menor infrator que é recolhido na UNEI, cumpre sua pena e quando é reinserido na sociedade acaba, por falta de opção, voltando à criminalidade. Essa Lei tem por finalidade oportunizar o aprendizado de uma profissão e consequentemente esse menor conseguirá um posto de trabalho digno”, pontuou Junior Longo.

Assessoria de Imprensa do Vereador